Secretaria de Negócios Jurídicos

Secretário de Negócios Jurídicos

Tadeu Antonio Soares

Tadeu Antônio Soares nasceu em Ibiúna, onde vive até hoje, constituiu família, com duas filhas, e atua como advogado, há mais de 40 anos, nas causas de Direito Privado – Cíveis, Criminais, Trabalhistas e no Direito Público, dando despachos, pareceres, orientações em procedimentos liquidatários, processos administrativos, elaboração de projetos de leis, decretos, resoluções, portarias, entre outras. No magistério, foi professor na E.E.P.S.G  ‘Prof. Roque Bastos’, no Colégio Cidade de Ibiúna e na Faculdade Montessori.

Formado em Direito pela Faculdade de Sorocaba, em 1979, Tadeu é pós-graduado em Gestão Pública Municipal, pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Fez cursos em diversas áreas, como: trânsito, parcelamento de solos, Plano Diretor Municipal, concurso público, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Gestão de Projetos Urbanos.

Hoje, Secretário de Negócios Jurídicos de Ibiúna, Tadeu já assumiu diversos cargos públicos no município, dos quais se destacam: Vereador da Câmara Municipal de Ibiúna, Presidente da Câmara Municipal de Ibiúna e, por fim, Vice-Prefeito de Ibiúna, entre 2013 e 2016.

Secretaria de Negócios Jurídicos
Avenida Capitão Manoel de Oliveira Carvalho, 51, Centro.              
Telefone: (15) 3248.1825
E-mail: juridico@ibiuna.sp.gov.br
Horário de Atendimento: 09h às 16h30

1. – representar judicial e extrajudicialmente o Município e suas autarquias em todas as esferas
e Poderes da República;
2. – exercer as funções de consultoria, assessoria jurídica e assessoria técnica-legislativa do
Poder Executivo, emitindo pareceres quando solicitado;
3. – redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, ordens de serviços, instruções,
regulamentos, contratos, convênios, portarias, atos normativos e pareceres sobre questões
técnicas e jurídicas, bem como outros documentos de natureza jurídica, por solicitação do
Chefe do Executivo;
4. – analisar a legalidade dos anteprojetos de lei do Poder Executivo, bem como os projetos de
leis de iniciativa do Poder Legislativo, emitindo parecer jurídico opinativo para sanção ou veto
do Chefe do Poder Executivo;
5. – aviar as ações diretas de inconstitucionalidade, as ações declaratórias de
constitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostos pelo
Chefe do Poder Executivo ou ofício, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam
interesse do Município;
6. – recomendar ao Chefe do Poder Executivo medidas de caráter jurídico, essenciais à
satisfação e tutela do interesse público;
7. – prestar assessoramento jurídico em todas as fases e áreas de atividade do Poder Público
Municipal, recomendando, através de pareceres, providências para resguardar os interesses e
dar segurança aos atos e decisões da Administração;
8. – sugerir ao Chefe do Poder Executivo à edição e/ou reexame de súmulas para os fins
legais;
9. – prestar orientação e assessoramento jurídico as Comissões de Licitações e pregoeiros da
Administração Direta, elaborando pareceres quando solicitado;
10. – aprovar minutas de editais de licitações, de contratos e seus respectivos termos aditivos
e emitir parecer jurídico nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
11. – elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionados com a
possibilidade de contratação direta, aditamento de contratos administrativos em andamento,
requerimentos de funcionários, dentre outros;
12. – redigir minutas de convênios, acordos, ajustes, termos de permissão e autorização de
uso, concessão pessoal e real de uso e concessão de serviços públicos, bem como funcionar
nas hipóteses de locação, arrendamento, enfiteuse e compra e venda de bens imóveis
semoventes do Município;
13. – propor medida de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da
Administração Direta e Indireta do Município:
14.— assessorar juridicamente o Chefe do Poder Executivo nas desapropriações, aquisições e
alienações de imóveis pelo Município, com o intuito de preservar o interesse público;
15. – defender os interesses do Município nos assuntos relacionados aos seus bens, ajuizando
ações de reintegração de posse, reivindicatórias e de desapropriação e acompanhar processos
de retificação de registro imobiliário os quais o Município seja citado e acompanhar os
processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
16. – manifestar-se e acompanhar as ações de usucapião, representando a Fazenda Municipal
na defesa das ações de indenizações decorrentes de responsabilidade:
17. – exercer o processamento dos feitos relativos ao patrimônio municipal imóvel,
manifestando-se nos processos que tenham por objeto atos constitutivos ou translativos de
direitos reais nos quais figure o Município, bem como nos que versem sobre permissão,
concessão administrativa de uso e desafetação de bens imóveis municipais:
18. – atuar judicialmente, em defesa do Município, nas ações relativas a edificações
irregulares, faixas não edificáveis, ações demolitórias, parcelamento de solo, dano ambiental.
concessão de alvarás, tombamento e preservação de bens culturais e outras relacionadas ao
Código de Posturas e outros instituídos por Lei:
19. – emitir parecer e/ou informações, em processos administrativos, com a finalidade de
orientar a atuação dos órgãos no exercício de seu poder de polícia na área de licenciamento e
fiscalização;
20. – emitir parecer sobre matérias e processos administrativos, de qualquer natureza.
submetidos a seu exame, inclusive em matéria fiscal:
21. – assessorar juridicamente e acompanhar as aquisições de áreas necessárias à
implantação de serviços públicos municipais;
22. – representar o Município em juízo nas ações ligadas à área fiscal em que a Fazenda
Municipal faça parte como autora, ré, ou de qualquer forma interessada:
23. – pronunciar-se sobre assuntos pertinentes à área fiscal e tributária, orientar sobre a
aplicação das leis e regulamentos vinculados à área fiscal do Município, prestar informações
sobre direito e legislação fiscal, elaborar minutas de informações em matéria fiscal e tributária e
exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal:
24. – atuar em processos judiciais de toda ordem. inclusive demandas que digam respeito ao
direito à saúde, bem como responder as consultas, solicitações de informações e pareceres
relativamente a questões que envolvam os servidores do Município, referentes à aplicação de
dispositivos estatutários, celetistas e do plano de carreira ou de cargos e salários, entre outras:
25. – preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados
contra ato do Prefeito, Diretores Municipais e demais servidores da administração pública
municipal, praticados no exercício da função pública;
26. – atuar na defesa judicial do Município em ações movidas perante a Justiça do Trabalho e
emitir parecer singulares relativos à matéria trabalhista e previdenciária e orientar os órgãos da
Administração em assuntos de natureza jurídico trabalhista, bem como responder a consultas
dos mesmos;
27. – examinar anteprojetos, projetos e autógrafos de leis, decretos, portarias, contratos,
convênios, entre outros documentos que o interesse público reclame a manifestação da PJM,
por solicitação do Prefeito ou dos Diretores Municipais:


28. – sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos administrativos
normativos ás regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei
Orgânica. por meio de recomendações dirigidas ao Prefeito Municipal:
29. – promover ações regressivas contra ex-Prefeitos. ex-Diretores Municipais, ex-Dirigentes
de entidades da Administração Direta e servidores públicos municipais de qualquer categoria,
quando causarem lesão a direitos que o Município tenha sido judicialmente condenado a
indenizar;
30. – propor Ação Civil Pública e de outras naturezas:
31. – redigir, registrar. fazer publicar e expedir os atos do Chefe do Poder Executivo,
notadamente aqueles que demandam análises jurídicas;
32. – acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município
na sua área de competência,
33. – promover privativamente a execução judicial da divida ativa de natureza tributária ou não.
inscrita no Município;
34. – representar ao Chefe do Poder Executivo em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam
necessárias, tendo em vista o interesse público e a legislação em vigor:
35.- exercer, em matérias de natureza eminentemente técnica e burocrática, a função de órgão
central de assessoramento jurídico do Município, emitindo pareceres quando solicitado;
36. – velar pela legalidade dos atos da Administração Pública Municipal. representando ao
Chefe do Poder Executivo quando constatar infrações, bem como propor medidas que visem à
correção de ilegalidades eventualmente encontradas, inclusive a anulação ou revogação de
atos e a punição dos responsáveis:
37. – proceder. no âmbito do seu órgão, à gestão e o controle financeiro dos recursos
orçamentários. bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em
consonância com as determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo;
38. – redigir recursos administrativos junto aos órgãos competentes quando houver interesse
do Município. inclusive os relativos às multas de transito em razão de infrações de
responsabilidade do Município, ressalvadas as hipóteses de culpa ou dolo apenas do
motorista:
39. – receber citações, intimações e notificações nas ações propostas contra o Município e
suas autarquias;
40. – definir a posição processual do Município e de suas autarquias nas ações populares e
civis públicas;
41. – manifestar, por meio de todos os seus membros, sobre a legalidade da avaliação
especial de desempenho para fins de aquisição de estabilidade de que trata o § 40, do artigo
41, da Constituição Federal;
42. – acompanhar todos os processos administrativos de interesse da municipalidade, tomando
as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração Pública Municipal;
43. – em âmbito extrajudicial, mediar questões, assessorar negociações e, quando necessário,
propor defesas e recursos aos órgãos competentes:
44. – acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de Contas,
Ministério Público e Secretarias de Estado quando houver interesse da Administração Pública
Municipal:
45. – analisar, mediante pareceres, os contratos firmados pelo Município, avaliando os riscos
nele envolvidos, com vistas a garantir a segurança jurídica e lisura em todas as relações
jurídicas travadas entre o ente público e terceiros:
46. – recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as
atividades da Administração afinadas com os princípios que regem a Administração Pública;
47. – redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes, assim definidos de
ofício ou pelo Prefeito Municipal;
48. – assessorar juridicamente, emitindo parecer, o Chefe do Poder Executivo, o Vice-Prefeito,
os Diretores Municipais e demais titulares de órgãos do Município;
49. – propor ao Prefeito, para fins do disposto nesta lei, a uniformização dos entendimentos
jurídicos das unidades jurídicas da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, a fim de
prevenir e dirimir controvérsias, garantindo a correta aplicação das leis;
50. – assistir e orientar o Chefe do Poder Executivo no controle interno da legalidade dos atos
da Administração;
51. – zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao
Prefeito ou a outra autoridade municipal competente, nos casos em que a adoção desta
providencia se fizer necessária;
52. – promover privativamente a cobrança amigável, judicial e extrajudicial da dívida ativa;
53. – atuar nas ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de
constitucional idade e arguições de descumprimento de preceito fundamental de interesse do
Município;
54. – patrocinar a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou
estadual proposta pelo Prefeito acompanhando e intervindo naqueles de interesse do
Município;
55. – acompanhar e assessorar, emitindo pareceres, sindicâncias, inquéritos administrativos e
demais procedimentos disciplinares e correlatos no âmbito do Poder Executivo, salvo quando
designado para compor a comissão, figurar como investigado/acusado ou for deste cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
56. – representar o Município ou o Prefeito, por si ou por quem designar, nas assembleias das
entidades da Administração Pública Municipal indireta;
57. – propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se
afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço publico
municipal, especialmente nas áreas conexas a sua esfera de atribuições;
58. – acompanhar inquéritos e procedimentos preparatórios ou investigativos de interesse da
Administração Pública Municipal Direta;
59. – manifestar-se previamente à celebração, por parte das unidades do Poder Executivo, de
termos de compromisso de ajustamento de conduta em que haja assunção de obrigações pelo
Município;
60. – apurar atos de improbidade administrativa e ajuizar as respectivas ações, bem como
ações de reparação civil;
61. – processar e apreciar requerimentos de ressarcimento por danos causados por ação ou
omissão na prestação de serviços públicos;
62. – arbitrar as controvérsias surgidas entre órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública Municipal direta e indireta, nos casos não solucionados por meios autos compositivos,
como etapa prévia indispensável à eventual exame pelo Poder Judiciário;
63. – representar com exclusividade a Fazenda Municipal perante os Tribunais de Contas;
64. – defender, perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP – em Plenário
ou fora dele, os interesses da Fazenda Pública, inclusive quando da apreciação das contas da
Administração Pública Indireta, promovendo e requerendo o que for de direito;


65. – promover o exame de processos e documentos, intervindo nos expedientes
administrativos de tomada de contas e de imposição de multas, quando da alçada do Tribunal
de Contas:
66. – opinar nos processos sujeitos a parecer, julgamentos e decisões do TCESP:
67. – levar ao conhecimento da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, para os fins
de direito. qualquer dolo, falsidade, concussão, peculato ou outras
legalidades/ilegalidades/irregularidades que venha a ter ciência;
68. – remeter, á autoridade competente, cópia autentica dos atos de imposição de multa e das
decisões referentes ao pagamento de alcance, ou restituição de quantias, em processos de
tomadas de contas:
69. – interpor recurso contra as decisões, acórdãos e julgamentos bem como requerer a
revisão de julgados nos casos previstos na legislação relativa ao TCESP:
70. – representar a fazenda pública perante a Câmara Municipal nos processos impugnativos
de contratos e despesas:
71. – manter compilação atualizada das leis, decretos e regulamentos da Administração
Pública:

A.21. – DA SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
(Capitulo XXI – art. 36)
Órgão que atua no planejamento tático e estratégico promovendo a execução
operacional da área de atuação da Administração e Planejamento do Município,
definindo políticas, diretrizes relativas às todas as contendas judiciais existentes, tanto
no polo passivo, quanto no ativo, e demais ações nos níveis em que esta puder atuar.

Instituição de natureza permanente essencial à administração da justiça e da Administração
Pública Municipal, vinculada diretamente a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e ao
Prefeito Municipal pela advocacia geral do Município, sendo orientada pelos princípios da
legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da indisponibilidade do interesse público, da
unidade e da eficiência:

São atribuições da Procuradoria Geral do Município:
1. – representar judicial e extrajudicial mente o Município e suas autarquias;
2. – exercer a advocacia publica do Município, bem como as funções de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo, das entidades autárquicas e da Administração
Direta em geral:
3. – representar, com exclusividade, a Fazenda do Município perante o Tribunal de Contas;
4. – prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Chefe do Poder Executivo;
5. – promover, com exclusividade, a cobrança da divida ativa municipal:
6. – propor ou responder as ações judiciais, de qualquer natureza, que tenham por objeto a
defesa do erário ou do interesse público municipal, bem como nelas intervir, na forma da lei:
7. – prestar assistência jurídica as Diretorias Municipais, órgãos e demais unidades da
Administração;
8. – realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei
especial:
9. – acompanhar inquéritos policiais sobre crimes funcionais, fiscais ou contra a Administração
Pública e atuar como assistente da acusação nas respectivas ações penais, quando for o caso:
10. – patrocinar as ações diretas de inconstitucionalidade, as ações declaratórias de
inconstitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas
pelo Chefe do Poder Executivo, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesses
do Município.
11. – promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das
normas, tanto na Administração Direta como na Indireta:
12. – manifestar-se sobre as divergências jurídicas entre órgãos da Administração Direta e
Indireta;

13. – manifestar sobre a legalidade dos contratos administrativos, convênios, termos de
ajustamento de conduta, consórcios públicos ou atos negociais similares celebrados pelo
Município e suas autarquias, inclusive parcerias, termos de colaboração, fomento ou acordos
de cooperação com organizações da sociedade civil:
14. – representar o Município e suas autarquias nas assembleias gerais das sociedades de
que sejam acionistas:
15. – promover a discriminação de terras e a regularização fundiária no Município;
16. – representar ao Chefe do Executivo Municipal sobre providências de ordens jurídicas
reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes:
17. – propor ao Chefe do Poder Executivo a possibilidade de declarar a nulidade de atos
administrativos da Administração Direta e Indireta;
18. – manifestar sobre a legalidade da avaliação especial de desempenho para fins de
aquisição de estabilidade de que trata o § 40, do artigo 41 da Constituição Federal:
19. – gerir e administrar os fundos especiais de despesa que lhes são afetos.

a-) Assessoria Jurídica em Licitações, Contratos e Pessoal,
b-) Assessoria Jurídica Leqislativa e Tributária
c-) Assessoria Jurídica Geral
d-) Assessoria Jurídica Especial
1.- acompanhamento na elaboração de pareceres jurídicos relativos aos processos licitatórios.
contratos e na área de pessoal. bem como ainda na atuação legislativa e tributária, e advocacia
em geral e especial:
2.- acompanhamento na elaboração de Portarias Administrativas, anteprojetos e projetos de
leis, decretos, portarias, assessoria direta o Departamento de Recursos Humanos na questão
relativa a interpretação dos atos de nomeações e exonerações ou qualquer ato similar.
3.- assessorar tecnicamente na elaboração de Editais que visem a realização de Processo
Seletivo e Concurso Público, e outros atos técnicos jurídicos que envolvam a área do Direito
Administrativo, referente a área constitucional, financeira, tributária e contratos, bem como
ainda outras tarefas de natureza jurídica, determinadas expressamente pelo Prefeito Municipal;
4.- assessorar juridicamente ao Prefeito Municipal nas questões jurídicas de qualquer natureza
relacionadas com os setores administrativos acima descritos:
5.- assessorar juridicamente junto ao Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal.
fornecendo pareceres jurídicos em processos de licitação e de dispensa de licitação e de toda
a legislação pertinente nas diversas modalidades previstas na legislação federal,-
6.-
ederal:
acompanhar as diversas fases dos procedimentos licitatórios para observância dos
princípios norteadores da administração publica bem como assessoramento ao Prefeito
Municipal nas questões jurídicas e natureza relacionadas com o setor competente.

1.- atuar diretamente nos processos judiciais de natureza de Execução Fiscal, de acordo com a
legislação vigente;
2.- impulsionar os processos de maneira a garantir os direitos relativos aos interesses públicos,
assegurando a percepção dos valores acionados:
3.- manifestar, em todos os processos em que seja parte o município,
4.- requisitar cópias, documentos e informações junto as unidades administrativas, mediante
recibo, a fim de instruir os processos judiciais e/ou administrativos;
5.- atuar em todos os processos em que o Município for parte interessada, exclusivamente
junto ao Judiciário e na cobrança e execução da divida ativa.

6.- requisitar documentos, e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas
atribuições.
7.- receber, intimações, citações, notificações e outros em nome do Município,
8.- decidir a propositura das respectivas ações de interesse da Fazenda Municipal, quando isso
for legalmente possível.
9.- controla e cobra administrativamente os débitos inscritos em divida ativa, buscando o
resgate dos valores, com a constante notificação dos contribuintes inadimplentes, além dos
procedimentos de prestação para o ajuizamento de débitos e elaboração de acordo para
pagamento:
10.- providenciar os procedimentos administrativos para ajuizamento dos débitos relativos ao
exercícios anteriores;
11.- faz o levantamento dos débitos, cujas ações de execução fiscal foram extintas por
prescrição intercorrente ocasionando o cancelamento dos registros, após parecer jurídico
favorável do procurador da área;
12.- elaborar estudos, visando eliminar por extinção créditos tributários;
13.- fazer manutenção dos serviços pertinentes ao atendimento do público, cobrança, emissão
de parcelamentos.

a-) Procuradoria do Contencioso Geral
b-) Procuradoria do Contencioso Trabalhista
c-) Procuradoria do Contencioso Fiscal.
1.- Promover a defesa geral do Município perante o Poder Judiciário Federal, Estadual e
Trabalhista em todas as suas instâncias, e nas ações e medidas judicias ativas e passivas,
perante o STF (Supremo Tribunal Federal) e STJ (Superior Tribunal de Justiça):
2.- Na defesa geral do Município perante os Tribunais de Contas do Estado de São Paulo:
3.- Na propositura e defesa nas Ações Direta de Inconstitucionalidade de lei, bem como outras
tarefas correlatas a Procuradoria Jurídica determinadas de forma expressa pelo responsável da
área.

Secretaria de Negócios Jurídicos

MUTIRÃO DE EXAMES DE SANGUE NA ATENÇÃO BÁSICA