DECRETO Nº 2.662/2020 De 17 de março de 2.020.
“Declara situação de emergência no Município da Estância Turística de Ibiúna e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus”.
JOÃO BENEDICTO DE MELLO NETO, Prefeito do Município da Estância Turística de Ibiúna, no uso das atribuições legais e que lhes são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o estabelecimento pela OMS do estado de pandemia pelo coronavírus;
CONSIDERANDO a expectativa da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo, no aumento significativo do número de casos;
CONSIDERANDO o aumento de casos suspeitos nos Munícipios que circundam a região;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município da Estância Turística de Ibiúna;
CONSIDERANDO que o Município da Estância Turística de Ibiúna não dispõe de suporte adequado para enfrentamento da emergência de saúde pública referente a infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO às recomendações para que seja evitado às transmissões comunitárias, recomenda-se o isolamento domiciliar de forma a ver a contenção da propagação do vírus, tomando atitudes administrativas para tal, bem como para orientação ao comércio local;
CONSIDERANDO que o grupo de risco é composto por pessoas com idade de mais de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, menores de 05 (cinco) anos, portadores de doenças crônicas não transmissíveis e imunossuprimidos.
CONSIDERANDO as previsões contidas nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que asseguram aos munícipes e servidores públicos municipais o direito social à saúde;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município da Estância Turística de Ibiúna, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância internacional.
Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II – nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.
Art. 3º Os titulares dos órgãos da Administração Direta Municipal, de unidades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus.
Art. 4º Confirmada a infecção pelo coronavírus ou caracterizada outra doença, o servidor será licenciado para tratamento da própria saúde, seguindo procedimento fixado pela Secretaria Municipal de Saúde através da Divisão SESMT.
Art. 5º Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, no período da emergência, as medidas transitórias previstas neste decreto.
Art. 6º As chefias imediatas deverão submeter ao regime de teletrabalho:
I – pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso, o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo coronavírus;
II – pelo período de 14 (catorze) dias, o servidor:
a) que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do coronavírus, a contar da data do seu reingresso no território nacional;
b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor.
III – pelo período de emergência:
a) as servidoras gestantes e lactantes;
b) os servidores maiores de 60 (sessenta) anos;
c) os servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária.
§ 1º A execução do teletrabalho, nas hipóteses preconizadas nos incisos do “caput” deste artigo, sem prejuízo da observância das demais condições instituídas pelo titular do órgão da Administração Direta Municipal, consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.
§ 2º Por decisão do titular do órgão da Administração Direta Municipal, o disposto neste artigo não será aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais, especialmente os necessários para o combate da pandemia.
Art. 7º Poderá ainda ser instituído regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, à critério e nas condições definidas pelo titular do órgão da Administração Direta Municipal, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.
Art. 8º A instituição do regime de teletrabalho no período de emergência está condicionada:
I – à manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento;
II – à inexistência de prejuízo ao serviço.
Art. 9º Mediante avaliação da chefia imediata e desde que não haja prejuízos para os serviços da unidade, deverão ser deferidas aos servidores férias acumuladas ou antecipadas as férias programadas, com priorização para os servidores que se enquadrem nas situações do inciso III do artigo 6º deste decreto.
Art. 10. Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social, defesa civil, serviços de coleta e do serviço funerário.
Art. 11. Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração Direta Municipal deverão adotar as seguintes providências:
I – adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;
II – fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;
III – disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;
IV – evitar escalar, pelo período de emergência, servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, caso não lhes seja aplicável o regime de teletrabalho, realocando-os para realização de serviços internos;
V – reorganização da jornada de trabalho dos servidores para atendimento ao público com controle de fluxo de pessoas e atendimento SOMENTE nos departamentos de Protocolo, IPTU, Dívida Ativa, Execução Fiscal e ISSQN, em jornada reduzida de atendimento, sendo das 09 horas às 14 horas;
VI – evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;
VII – suspender ou adiar, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, o comparecimento presencial para quaisquer providências administrativas;
VIII – manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;
IX – determinar aos gestores e fiscais dos contratos:
a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus;
b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;
c) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e manutenção dos aparelhos de ar condicionado, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;
X – orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de educação, saúde, segurança urbana e assistência social;
XI – disponibilização de máscaras, álcool em gel, bem como outros materiais e insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitária, para todos os servidores que exerçam atividades de atendimento ao público;
XII – disponibilização de sistema de trabalho remoto para os servidores públicos municipais;
XIII – suspensão de todos cursos, oficinas, reuniões e eventos similares, promovidos pelo Município da Estância Turística de Ibiúna;
Parágrafo único. O atendimento presencial será mantido, porém, mediante prévia distribuição de senha de atendimento, enquanto vigorar o estado de emergência.
Art. 12. Fica determinado o fechamento imediato da biblioteca municipal e centros culturais/esportivos públicos municipais, bem assim a suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas, e eventos particulares que contenham aglomeração de pessoas acaso haja necessidade de alvará para realização do evento.
I – Ficam suspensas às realizações de feiras livres no âmbito do Município da Estância Turística de Ibiúna, até reavaliação da situação de emergência.
II – Fica determinado à Guarda Civil Municipal o poder de polícia fiscalizatório para o fim de fazer cumprir os termos deste Decreto.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano deverá tomar as medidas necessárias para:
I – fixação de informativos nas garagens e pontos de ônibus acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual;
II – adequação da frota de ônibus em relação a demanda;
III – disponibilização de espaço no terminal para que agentes de saúde possam oferecer informações aos usuários;
IV – limpeza e higienização total dos ônibus, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado;
V – orientação para que os motoristas e cobradores higienizem as mãos a cada viagem;
VI – higienização dos veículos de transporte individual de passageiro, periodicamente durante o dia;
Art. 14. Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que adote providências para:
I – capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;
II – estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde – separada das demais – para o atendimento destes pacientes;
III – aquisição de equipamentos de proteção individual – EPIs para profissionais de saúde;
IV – antecipação da vacinação contra gripe;
V – utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas;
VI – readequar os atendimentos agendados no centro de especialidade e no de reabilitação afim de evitar atendimento aglomerado.
V – em relação ao transporte de pacientes, será priorizado os em tratamento contínuo e oncológicos, sendo que os demais serão submetidos à prévia avaliação técnica antes do agendamento.
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde expedirá recomendações gerais à população, contemplando as seguintes medidas:
I – que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;
II – que oriente bares, restaurantes, hotéis, pousadas e similares a adotar medidas de prevenção.
Art. 15. Fica determinado à Secretaria Municipal de Educação que:
I – capacite os professores para atuarem como orientadores dos alunos quanto aos cuidados a serem adotados visando à prevenção da doença;
II – realize mutirão de orientação aos responsáveis e alunos;
III – poderá buscar alternativas para o fornecimento de alimentação aos estudantes;
IV – Seguir às recomendações do Conselho Estadual de Educação;
V – oriente as escolas da rede privada de ensino para que adotem o mesmo procedimento estabelecido no item anterior;
Art. 16. Fica determinado à Secretaria Municipal de Promoção Social que:
I – desative os serviços que impliquem necessidade de deslocamento das pessoas inseridas no grupo de risco, à exceção dos referentes a acolhimento e visitação domiciliar aos necessitados;
II – oriente às instituições de acolhimento de idosos que suspendam ou limitem visitas a uma vez a cada duas semanas às pessoas idosas;
Art. 17. Fica determinado à Secretaria Municipal de Cultura que:
I – reprograme os grandes eventos públicos;
II – cancele todos os demais eventos que gerem aglomeração de pessoas;
Art. 18. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários, na forma da legislação municipal.
Parágrafo único. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos.
Art. 19. Nos processos e expedientes administrativos, ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.
Art. 20. Serão divulgadas mensagens informativas em abrigos públicos.
Art. 21. Fica criado o Comitê de Enfrentamento ao COVID-19 (novo Coronavírus), vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito e que será composto pelos Secretários de Administração, Saúde, Educação, Negócios Jurídicos, Indústria e Comércio, Controle e Arrecadação, Governo e Assistência Social, ao qual poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.
Art. 22. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2020.
JOÃO BENEDICTO DE MELLO NETO
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixado no local de costume em 17 de março de 2020.
JULIANA PRADO SOARES
Secretário Municipal da Administração