1. – representar judicial e extrajudicialmente o Município e suas autarquias em todas as esferas
e Poderes da República;
2. – exercer as funções de consultoria, assessoria jurídica e assessoria técnica-legislativa do
Poder Executivo, emitindo pareceres quando solicitado;
3. – redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, ordens de serviços, instruções, regulamentos, contratos, convênios, portarias, atos normativos e pareceres sobre questões técnicas e jurídicas, bem como outros documentos de natureza jurídica, por solicitação do Chefe do Executivo;
4. – analisar a legalidade dos anteprojetos de lei do Poder Executivo, bem como os projetos de leis de iniciativa do Poder Legislativo, emitindo parecer jurídico opinativo para sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo;
5. – aviar as ações diretas de inconstitucionalidade, as ações declaratórias de constitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostos pelo Chefe do Poder Executivo ou ofício, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Município;
6. – recomendar ao Chefe do Poder Executivo medidas de caráter jurídico, essenciais à
satisfação e tutela do interesse público;
7. – prestar assessoramento jurídico em todas as fases e áreas de atividade do Poder Público Municipal, recomendando, através de pareceres, providências para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões da Administração;
8. – sugerir ao Chefe do Poder Executivo à edição e/ou reexame de súmulas para os fins
legais;
9. – prestar orientação e assessoramento jurídico as Comissões de Licitações e pregoeiros da
Administração Direta, elaborando pareceres quando solicitado;
10. – aprovar minutas de editais de licitações, de contratos e seus respectivos termos aditivos
e emitir parecer jurídico nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
11. – elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionados com a
possibilidade de contratação direta, aditamento de contratos administrativos em andamento, requerimentos de funcionários, dentre outros;
12. – redigir minutas de convênios, acordos, ajustes, termos de permissão e autorização de uso, concessão pessoal e real de uso e concessão de serviços públicos, bem como funcionar nas hipóteses de locação, arrendamento, enfiteuse e compra e venda de bens imóveis semoventes do Município;
13. – propor medida de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da
Administração Direta e Indireta do Município;
14.— assessorar juridicamente o Chefe do Poder Executivo nas desapropriações, aquisições e
alienações de imóveis pelo Município, com o intuito de preservar o interesse público;
15. – defender os interesses do Município nos assuntos relacionados aos seus bens, ajuizando ações de reintegração de posse, reivindicatórias e de desapropriação e acompanhar processos de retificação de registro imobiliário os quais o Município seja citado e acompanhar os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
16. – manifestar-se e acompanhar as ações de usucapião, representando a Fazenda Municipal
na defesa das ações de indenizações decorrentes de responsabilidade;
17. – exercer o processamento dos feitos relativos ao patrimônio municipal imóvel, manifestando-se nos processos que tenham por objeto atos constitutivos ou translativos de direitos reais nos quais figure o Município, bem como nos que versem sobre permissão, concessão administrativa de uso e desafetação de bens imóveis municipais;
18. – atuar judicialmente, em defesa do Município, nas ações relativas a edificações
irregulares, faixas não edificáveis, ações demolitórias, parcelamento de solo, dano ambiental.
concessão de alvarás, tombamento e preservação de bens culturais e outras relacionadas ao
Código de Posturas e outros instituídos por Lei;
19. – emitir parecer e/ou informações, em processos administrativos, com a finalidade de
orientar a atuação dos órgãos no exercício de seu poder de polícia na área de licenciamento e
fiscalização;
20. – emitir parecer sobre matérias e processos administrativos, de qualquer natureza.
submetidos a seu exame, inclusive em matéria fiscal;
21. – assessorar juridicamente e acompanhar as aquisições de áreas necessárias à
implantação de serviços públicos municipais;
22. – representar o Município em juízo nas ações ligadas à área fiscal em que a Fazenda
Municipal faça parte como autora, ré, ou de qualquer forma interessada;
23. – pronunciar-se sobre assuntos pertinentes à área fiscal e tributária, orientar sobre a
aplicação das leis e regulamentos vinculados à área fiscal do Município, prestar informações sobre direito e legislação fiscal, elaborar minutas de informações em matéria fiscal e tributária e exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal;
24. – atuar em processos judiciais de toda ordem. inclusive demandas que digam respeito ao
direito à saúde, bem como responder as consultas, solicitações de informações e pareceres relativamente a questões que envolvam os servidores do Município, referentes à aplicação de dispositivos estatutários, celetistas e do plano de carreira ou de cargos e salários, entre outras;
25. – preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados
contra ato do Prefeito, Diretores Municipais e demais servidores da administração pública
municipal, praticados no exercício da função pública;
26. – atuar na defesa judicial do Município em ações movidas perante a Justiça do Trabalho e
emitir parecer singulares relativos à matéria trabalhista e previdenciária e orientar os órgãos da
Administração em assuntos de natureza jurídico trabalhista, bem como responder a consultas
dos mesmos;
27. – examinar anteprojetos, projetos e autógrafos de leis, decretos, portarias, contratos,
convênios, entre outros documentos que o interesse público reclame a manifestação da PJM,
por solicitação do Prefeito ou dos Diretores Municipais;
28. – sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos administrativos normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica. por meio de recomendações dirigidas ao Prefeito Municipal;
29. – promover ações regressivas contra ex-Prefeitos. ex-Diretores Municipais, ex-Dirigentes
de entidades da Administração Direta e servidores públicos municipais de qualquer categoria,
quando causarem lesão a direitos que o Município tenha sido judicialmente condenado a
indenizar;
30. – propor Ação Civil Pública e de outras naturezas;
31. – redigir, registrar. fazer publicar e expedir os atos do Chefe do Poder Executivo, notadamente aqueles que demandam análises jurídicas;
32. – acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município
na sua área de competência;
33. – promover privativamente a execução judicial da dívida ativa de natureza tributária ou não.
inscrita no Município;
34. – representar ao Chefe do Poder Executivo em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam
necessárias, tendo em vista o interesse público e a legislação em vigor;
35.- exercer, em matérias de natureza eminentemente técnica e burocrática, a função de órgão
central de assessoramento jurídico do Município, emitindo pareceres quando solicitado;
36. – velar pela legalidade dos atos da Administração Pública Municipal. representando ao Chefe do Poder Executivo quando constatar infrações, bem como propor medidas que visem à correção de ilegalidades eventualmente encontradas, inclusive a anulação ou revogação de atos e a punição dos responsáveis;
37. – proceder. no âmbito do seu órgão, à gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários. bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo;
38. – redigir recursos administrativos junto aos órgãos competentes quando houver interesse do Município. inclusive os relativos às multas de trânsito em razão de infrações de responsabilidade do Município, ressalvadas as hipóteses de culpa ou dolo apenas do motorista;
39. – receber citações, intimações e notificações nas ações propostas contra o Município e
suas autarquias;
40. – definir a posição processual do Município e de suas autarquias nas ações populares e
civis públicas;
41. – manifestar, por meio de todos os seus membros, sobre a legalidade da avaliação especial de desempenho para fins de aquisição de estabilidade de que trata o § 40, do artigo 41, da Constituição Federal;
42. – acompanhar todos os processos administrativos de interesse da municipalidade, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração Pública Municipal;
43. – em âmbito extrajudicial, mediar questões, assessorar negociações e, quando necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes;
44. – acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de Contas, Ministério Público e Secretarias de Estado quando houver interesse da Administração Pública Municipal;
45. – analisar, mediante pareceres, os contratos firmados pelo Município, avaliando os riscos nele envolvidos, com vistas a garantir a segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o ente público e terceiros;
46. – recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as
atividades da Administração afinadas com os princípios que regem a Administração Pública;
47. – redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes, assim definidos de
ofício ou pelo Prefeito Municipal;
48. – assessorar juridicamente, emitindo parecer, o Chefe do Poder Executivo, o Vice-Prefeito,
os Diretores Municipais e demais titulares de órgãos do Município;
49. – propor ao Prefeito, para fins do disposto nesta lei, a uniformização dos entendimentos
jurídicos das unidades jurídicas da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, a fim de
prevenir e dirimir controvérsias, garantindo a correta aplicação das leis;
50. – assistir e orientar o Chefe do Poder Executivo no controle interno da legalidade dos atos
da Administração;
51. – zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao
Prefeito ou a outra autoridade municipal competente, nos casos em que a adoção desta providência se fizer necessária;
52. – promover privativamente a cobrança amigável, judicial e extrajudicial da dívida ativa;
53. – atuar nas ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental de interesse do
Município;
54. – patrocinar a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual proposta pelo Prefeito acompanhando e intervindo naqueles de interesse do Município;
55. – acompanhar e assessorar, emitindo pareceres, sindicâncias, inquéritos administrativos e demais procedimentos disciplinares e correlatos no âmbito do Poder Executivo, salvo quando designado para compor a comissão, figurar como investigado/acusado ou for deste cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
56. – representar o Município ou o Prefeito, por si ou por quem designar, nas assembleias das
entidades da Administração Pública Municipal indireta;
57. – propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se
afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público
municipal, especialmente nas áreas conexas a sua esfera de atribuições;
58. – acompanhar inquéritos e procedimentos preparatórios ou investigativos de interesse da
Administração Pública Municipal Direta;
59. – manifestar-se previamente à celebração, por parte das unidades do Poder Executivo, de
termos de compromisso de ajustamento de conduta em que haja assunção de obrigações pelo
Município;
60. – apurar atos de improbidade administrativa e ajuizar as respectivas ações, bem como
ações de reparação civil;
61. – processar e apreciar requerimentos de ressarcimento por danos causados por ação ou
omissão na prestação de serviços públicos;
62. – arbitrar as controvérsias surgidas entre órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública Municipal direta e indireta, nos casos não solucionados por meios autos compositivos, como etapa prévia indispensável à eventual exame pelo Poder Judiciário;
63. – representar com exclusividade a Fazenda Municipal perante os Tribunais de Contas;
64. – defender, perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP – em Plenário ou fora dele, os interesses da Fazenda Pública, inclusive quando da apreciação das contas da Administração Pública Indireta, promovendo e requerendo o que for de direito;
65. – promover o exame de processos e documentos, intervindo nos expedientes
administrativos de tomada de contas e de imposição de multas, quando da alçada do Tribunal
de Contas;
66. – opinar nos processos sujeitos a parecer, julgamentos e decisões do TCESP;
67. – levar ao conhecimento da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, para os fins de direito. qualquer dolo, falsidade, concussão, peculato ou outras legalidades/ilegalidades/irregularidades que venha a ter ciência;
68. – remeter, à autoridade competente, cópia autentica dos atos de imposição de multa e das
decisões referentes ao pagamento de alcance, ou restituição de quantias, em processos de
tomadas de contas;
69. – interpor recurso contra as decisões, acórdãos e julgamentos bem como requerer a
revisão de julgados nos casos previstos na legislação relativa ao TCESP;
70. – representar a fazenda pública perante a Câmara Municipal nos processos impugnativos
de contratos e despesas;
71. – manter compilação atualizada das leis, decretos e regulamentos da Administração
Pública.